Esse modelo está desatualizado, a gratuidade de justiça é regida pelo cpc, Art. 98 e seguintes, que revougou grande parte da lei 1060/50 e o intervalo não é concedido pela hora cheia, em razão da alteração da CLT art. 71pela lei 13.467/17 como se observa: § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Ressalta -se ainda que embora não cancelada a súmula 437 não se aplica mais.