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Ana Carolina Peixoto

Brasília (DF)
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Ana Carolina Peixoto
Comentário · há 8 anos
Esse modelo está desatualizado, a gratuidade de justiça é regida pelo cpc, Art. 98 e seguintes, que revougou grande parte da lei 1060/50 e o intervalo não é concedido pela hora cheia, em razão da alteração da CLT art. 71pela lei 13.467/17 como se observa:
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Ressalta -se ainda que embora não cancelada a súmula 437 não se aplica mais.
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